- Igreja de Cristo em Boa Esperança Parnamirim/RN
CNPJ: 06.047.311/0001-92
Av. Tenente Cordeiro, 363, Boa Esperança. Telefone:
(0xx84) 3645 - 2421
ESTATUTO DA IGREJA DE CRISTO EM BOA
ESPERANÇA
CAPÍTULO I
Denominação, seus Fins, Sede, Duração e Foro.
Art. 1º. A IGREJA DE CRISTO EM BOA
ESPERANÇA, fundada de direito em 15/07/1999, consoante estatuto registrado sob
o número de ordem 28.942, nas páginas 68v do livro “1-E” Registrado no Livro
“A-7”, de Registro de Pessoa Jurídica, sob o número de ordem 254, desta
comarca, em 28 de Julho de 1999, é uma associação civil de natureza religiosa,
com personalidade jurídica de direito privado, tendo por finalidade precípua a
propagação do Evangelho de nosso Senhor Jesus Cristo, bem como a fundação e
manutenção de Igrejas e Congregações, sob o regime de filiais, com as mesmas
finalidades a que se propõe a Igreja central, sem fins lucrativos, de duração
por tempo indeterminado, funcionando em sua sede própria, na rua Tenente
Cordeiro nº 363, Bairro de Boa Esperança, cidade e comarca de Parnamirim/RN.
Art 2º. A Igreja de Cristo em Boa Esperança,
doravante chamada de “Igreja”, é uma associação de caráter religioso, social,
educacional, cultural e beneficente, e poderá organizar e manter Igrejas –
Congregações sob o regime de filiais, com a mesma finalidade a que se propõe a
sede e em conformidade com este estatuto.
§1º. Esta instituição reger-se-á pelo presente
estatuto e em conformidade com as determinações legais e legislação pertinente
à matéria em causa.
§2º. Como finalidade secundária propõe-se a fundar
e manter estabelecimentos culturais e assistenciais de cunho filantrópico e sem
fins lucrativos.
Art. 3º. Embora autônoma e soberana em suas
decisões a Igreja acolherá as orientações e instruções da Igreja de Cristo no
Brasil, na qualidade de membro nato, mantendo o vínculo da unidade pela mesma
fé e cooperação.
Art. 4o. Enquanto associação religiosa a Igreja
adotará durante sua existência a
DECLARAÇÃO DOUTRINÁRIA, constante do Anexo I, parte
integrante deste estatuto, como se nele transcrito.
Art. 5o. A Igreja se relaciona com as demais da
mesma denominação, fé
e ordem, obrigando–se ao respeito mútuo da
respectiva jurisdição territorial, podendo, porém, voluntariamente, prestar e
receber cooperação financeira e espiritual, mui especialmente na realização de
obras de caráter missionário, social, como asilo e orfanato educacional.
CAPÍTULO II
Principais atividades
Art.6º. A Igreja enquanto ente associativo exerce
as seguintes atividades:
I – Pregar o evangelho, discípular e batizar os
novos associados-convertidos;
II – Através de seus associados, primar pela
manutenção da Igreja, seus cursos educacionais, culturais e assistenciais de
cunho filantrópicos;
III – Promover escolas bíblicas, seminários,
congressos, simpósios, cruzadas evangelística, encontros para casais, jovens,
adolescentes, crianças, evangelismo pessoal e outras atividades espirituais.
CAPÍTULO III
Dos requisitos para admissão do
Associado-membro
Art. 7º. A Igreja de Cristo em Boa Esperança terá
as seguintes categorias de membros-sócios:
I - Membro-sócio Ativo:
a) Será considerado membro-sócio ativo, com direito
a votar e ser votado em todos os níveis e instâncias da Igreja, o associado que
for arrolado no cadastro da Igreja a que trata este estatuto.
b) Que tenha assinado o termo de compromisso,
aceitando voluntariamente, cumprir as normas estatutárias e a declaração
doutrinaria da Igreja.
II - Membro-sócio Colaborador:
a) Será considerado membro-sócio colaborador aquele
que mesmo preenchendo os requisitos a que trata o Art. 8o, seja menor de
18 anos.
b) Não tenha assinado o termo de compromisso, porem
poderá exercer os direitos a que trata o Art. 10o, excetuando-se os incisos
“III” e “IV”.
Art. 8o. Admissão ao quadro de associado membro da
Igreja far-se-á, obedecidos aos requisitos deste estatuto, mediante
conhecimento prévio das atividades e objetivos da Igreja e seus pertinentes
segmentos, acompanhada de declaração e aceitação das normas estatuárias em
vigor firmado pelo associado, inclusive, confissão expressa de que crê:
I – na Bíblia Sagrada, como única regra infalível
de fé normativa para a vida e o caráter cristão;
II - em um só Deus, eternamente subsistente em três
pessoas: o Pai, o Filho e o Espírito Santo;
III – na liturgia da Igreja, em suas diversas
formas e práticas, suas doutrinas, costumes e captação de recursos;
IV -O membro oriundo de outra denominação
evangélica será recebido por aclamação, quando a Igreja julgar conveniente; ensinamento
da Igreja de Cristo no Brasil.
V -O membro da mesma denominação, sendo de outra
Jurisdição, será admitido por carta de transferência, quando a Igreja julgar
conveniente;
VI – Aquele que se converter ao evangelho, depois
de batizado em águas, com profissão expressa de fé conforme doutrina adotada
como norma de ensinamento da Igreja de Cristo no Brasil.
CAPÍTULO IV
Dos membros, seus direitos e deveres.
Art. 9º. A Igreja terá número ilimitado de membros,
os quais são admitidos na qualidade de crentes em nosso Senhor Jesus Cristo,
sem discriminação de sexo, nacionalidade, cor, condição social ou política,
desde que aceitem voluntariamente as doutrinas e a disciplina da Igreja, com
bom testemunho público, batismo em águas por imersão, tendo a Bíblia Sagrada
como única regra infalível de fé normativa para a vida e formação cristã.
Art. 10º. São direitos dos membros:
I – receber orientação e assistência espiritual;
II – participar dos cultos e demais atividades
desenvolvidas pela Igreja;
III – comparecer as assembleias, quando convocados;
IV – zelar pelo patrimônio moral e material da
Igreja;
V – prestigiar a Igreja, contribuindo
voluntariamente com serviços para a execução de suas atividades espirituais e
seculares;
VI –rejeitar movimentos ecumênicos discrepantes dos
princípios bíblicos adotados pela Igreja;
VII – frequentar a Igreja e cultuar com
habitualidade;
VII – abster-se da prática do ato sexual ilícito,
ou seja, antes do casamento ou extraconjugal;
VIII - abster-se da prática do homossexualismo, de
acordo com os padrões da Bíblia Sagrada;
IX – abster-se de bebidas alcoólicas e uso de drogas
ilícitas ou afins.
X– tomar parte das assembleias ordinárias e
extraordinárias;
XI – votar e ser votado, nomeado ou credenciado
para qualquer função a que tenha sido designado.
XII– Receber a Ceia (ato simbólico de comunhão).
Art. 11º. São deveres dos membros:
I – cumprir o estatuto, as decisões ministeriais,
pastoral e das assembleias;
II – contribuir, voluntariamente, com seus dízimos
e ofertas, inclusive com bens materiais em moeda corrente ou espécie para
despesas gerais da Igreja, manutenção pastoral, atendimentos sociais, socorro
aos comprovadamente necessitados, missionários, propagação do evangelho,
empregados a serviço da Igreja e aquisição de patrimônio e sua conservação;
Art.12º. Perderá seus direitos e condições de membro
sócio, inclusive seus cargos ou funções, se pertencente à Diretoria ou
Ministério da Igreja, aquele que:
I - solicitar seu desligamento ou transferência
para outra Igreja;
II – abandonar a Igreja;
III – não pautar sua vida conforme os preceitos
bíblicos, negando os requisitos preliminares descritos na declaração
doutrinária anexo a este estatuto;
IV – não cumprir seus deveres expresso neste
estatuto e as determinações da administração geral;
V – promover dissidência manifesta ou se rebelar
contra a autoridade constituída da Igreja, tais como: Pastores, Ministérios e
das Assembleias;
VI – vier a falecer;
VII – for condenado pela prática de crime doloso,
com sentença transitada em julgado;
VIII – Provocar escândalo nos seguintes termos:
usando dolosamente de violência contra outra pessoa, provocar discussão fazendo
uso de palavras de baixo calão em público, levantar falso testemunho contra seu
próximo ou praticar qualquer ato que venha a escandalizar o Evangelho de Jesus
Cristo.
CAPÍTULO V
Do procedimento Disciplinar
Art. 13o. Ao membro acusado, é assegurado o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos administrativos a ele
inerentes.
Art. 14o. Instaurar-se-á o procedimento disciplinar
através de denúncia, da indicação de provas contundentes e lícitas, mediante
assinatura do denunciante, o qual deverá ser dirigida ao pastor da Igreja que,
por ato contínuo, determinará pela abertura do procedimento disciplinar e
encaminhará a denúncia a Comissão de Ética cristã da Igreja local.
Art.15o. Instaurado o procedimento disciplinar, o
acusado fica afastado de suas funções enquanto dura o mesmo.
Art. 16o. Não será objeto de prova os fatos
notórios, incontroversos ou confessados.
Art. 17o. O membro só será considerado culpado após
o trânsito em julgado da decisão devidamente apurada em todas as instâncias
cabíveis, perdendo os direitos que trata o artigo 10o e incisos.
Art.18o. Por decisão da Comissão de Ética, será
permitida a readmissão do associado, mediante pedido de reconciliação.
CAPÍTULO VI
Dos Recursos, Aplicações e Patrimônio.
Art. 19o. Os recursos serão obtidos através de
ofertas, dízimos e doações de quaisquer pessoas, física ou jurídica, que se
proponham a contribuir, e de outros meios lícitos.
Art. 20o. Todo movimento financeiro da Igreja será
registrado conforme exigências técnicas e legais que assegurarem sua exatidão e
controle.
Art. 21o. O patrimônio da Igreja compreende bens
imóveis, móveis, veículos e semoventes que possuam ou venham possuir, na
qualidade de proprietária, os quais será em seu nome registrados, e sobre os
quais exercerá incondicional poder e domínio.
§1º. Os recursos obtidos, integram o patrimônio da
Igreja, sobre os quais, seus doadores não poderão alegar terem direitos, sob
nenhum pretexto ou alegação.
§2º. Aquele que, por qualquer motivo desfrutar do
uso de bens da Igreja, cedido em locação, comodato ou similar, ainda que tácita
ou informalmente, fica obrigado a devolvê-los quando solicitado e no prazo
estabelecido pela Diretoria, nas mesmas proporções e condições de quando lhes
foram cedidos.
§3º. A Igreja (de que trata este assunto) e suas
filiais não responderão por dívidas contraídas por seus membros, obreiros ou
por seus administradores, salvo com prévia autorização por escrito em nome da
mesma, nos limites da lei ou concedida por autoridade competente, conforme este
estatuto.
§4º. Nenhum membro da Igreja responderá, pessoal,
solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações assumidas por obreiros ou
administradores, porém, responderá está com seus bens, por intermédio de seus representantes
legais.
§5º. A aquisição e alienação de bens imóveis
dependem de prévia autorização da assembleia-geral extraordinária, ouvido a
Diretoria executiva da Igreja.
§6o. A aquisição de bens imóveis depende de prévia
autorização do conselho ministerial da Igreja.
Art.22o. Em caso de total dissolvência da Igreja de
Cristo em Boa Esperança, todos os seus bens reverterão em favor de outra
associação religiosa com o mesmo princípio de fé e doutrina, ou conforme
dispuser resolução da Assembleia Geral Extraordinária convocada para esta
finalidade. Parágrafo Único. Na hipótese de uma cisão, o patrimônio da Igreja
ficará com o grupo que, independentemente do número, permanecer vinculado à
Igreja sede e fiel à legislação deste estatuto.
CAPÍTULO VII
Das Assembleias
Art. 23o. A Assembleia–geral é constituída por
todos os membros-sócios ativos da Igreja que não estejam sofrendo restrições de
seus direitos na forma prevista neste estatuto; é o órgão máximo e soberano de
decisões, com poderes para resolver qualquer negócio social, decidir, aprovar,
reprovar, ratificar ou retificar atos de interesse da Igreja realizados por
qualquer órgão da mesma, inclusive de suas filiais, presidida pelo pastor
presidente ou seu substituto legal e as deliberações serão tomadas pela maioria
simples de votos, salvo disposições em contrário previstas neste estatuto.
Parágrafo único – A convocação far-se-á mediante
aviso de púlpito e/ou edital afixado no local de avisos, com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 24o. Conforme a natureza dos assuntos a serem
tratados, a Assembleia convocada poderá ser Ordinária ou Extraordinária.
Art.25o. A Assembleia-Geral Ordinária será
realizada uma vez por ano, no mês de Dezembro, para mediante o sistema de
aclamação ou por escrutínio secreto, promover a eleição da Diretoria executiva,
excetuando-se o presidente.
Parágrafo único – O superintendente da Escola
Bíblica Dominical, os responsáveis pelos departamentos e ministérios da Igreja
e equipes diversas, será indicados pela Diretoria Executiva, e sua eleição
homologada pela assembleia geral, os quais deverão ser escolhidos entre os
membros-sócios ativos em comunhão com a Igreja e sem restrições de seus
direitos.
Art.26o. A Assembleia-Geral Extraordinária se
reunirá, a qualquer tempo para tratar de assuntos urgentes de legítimo e
exclusivo interesse da Igreja, nos casos que justifiquem a referida convocação
especial, tais como:
I – Alterar o estatuto;
II – Elaboração ou alteração de regimentos ou Atos
Normativos;
III – Oneração, alienação, cessão ou locação de
bens patrimoniais;
IV– Autorização para contratação de empréstimos;
V - Casos de repercussão e interesse geral da
Igreja omissos neste estatuto;
VI – Destituir os administradores;
VII - Eleger o Diretor-Presidente;
Parágrafo único – Para as deliberações a que se
referem os incisos I e VI, é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos
presentes da Assembleia especialmente convocada para este fim, não podendo ela
deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos membros ou com
menos de um terço nas convocações seguintes.
Art.27o. É facultativo ao membro ser representado
por procurador, na Assembleia da Igreja que deliberar sobre matéria constante
dos incisos I e VI do artigo 26o, devendo o instrumento de procuração
conter, obrigatoriamente:
I – os poderes outorgados;
II – a identificação da Assembleia;
III – o período de validade da procuração;
IV – as respectivas identificações civis e da
Igreja do outorgante e outorgado.
Parágrafo Único – Para fins deste artigo o
outorgante e outorgado deverão estar no pleno cumprimento deste estatuto;
Art.28o. A convocação de uma Assembleia-geral será
feito na forma deste estatuto ou por solicitação de 1/5 (um quinto) dos membros
da Igreja, através de memorial encaminhado à Diretoria da Igreja, na pessoa do
pastor presidente, com devido protocolo, contendo os nomes, as assinaturas, bem
como o motivo da realização da mesma, sendo obrigatória a sua realização sob
pena de responsabilidade do pastor que preside esta Igreja.
Art. 29o. As matérias constantes nos incisos II,
III, IV e V do artigo 26o deste estatuto serão aprovadas por voto concorde da
maioria simples dos membros presentes em uma Assembleia-geral, ressalvado o
disposto no parágrafo único do artigo 26o deste estatuto.
CAPÍTULO VIII
Da Administração
Art.30o. A diretoria, órgão de direção e
representação da Igreja de Cristo em Boa Esperança é composta de:
I – Presidente;
II – Vice- presidente;
III – 1º Secretário;
IV – 2º Secretário;
V – 1º Tesoureiro;
VI – 2º Tesoureiro;
VII- 1o Superintendente de Patrimônio;
VIII - 2o Superintendente de Patrimônio.
§1º O pastor da Igreja sede é seu
Diretor-Presidente e seu mandato será por tempo indeterminado, observado a
disposição estatutária;
§2º Excetuando-se o Presidente, todos os membros da
diretoria serão eleitos em Assembleia-Geral Ordinária, conforme art.25o e
empossados imediatamente, ou em data marcada pelo diretor-Presidente e terão
mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução, e permanecerão em seus cargos
até a posse de seus substitutos;
Parágrafo Único. O cumprimento das obrigações
financeiras assumidas pela Igreja ou entidades por ela lideradas, envio de
ofertas missionárias, e, quando for o caso, o pagamento de prebendas, o cumprimento
das obrigações trabalhistas e previdenciárias, tributárias e outras perante
órgãos públicos em geral, serão analisadas pela diretoria executiva e aprovadas
pelo conselho ministerial da Igreja.
Art. 31o. A Diretoria exercerá suas funções
gratuitamente, estando os seus membros cientes de que não poderão exigir nem
pretender remuneração de qualquer espécie, bem como a participação de lucros,
dividendos, bonificações ou vantagens do patrimônio ou rendas da Igreja, sob
qualquer forma ou pretexto.
Art. 32o. Compete a Diretoria, como órgão
colegiado:
I – Elaborar e executar o programa anual de
atividades;
II – contratar e demitir funcionários, fixando-lhes
remuneração;
III – indicar os nomes dos membros responsáveis
pelos Departamentos, Ministérios, Superintendência, Comissões e Equipes;
IV – nomear, pela indicação do Presidente, os
membros de Comissões ou Coordenadoria Especiais para assuntos jurídicos,
imprensa e outras, que servirão de assessoria para a Diretoria.
V – Assegurar ao seu Diretor-Presidente e aos
Ministros ou Obreiros com dedicação exclusiva em favor da Igreja, em virtude de
seu labor eclesiástico, condições de subsistência digna, inclusive residência,
amparo social, transporte, e outros compatíveis com seus encargos, adotando uma
política clara e definida que considere a natureza e as responsabilidades
atribuídas a cada um e as possibilidades orçamentárias da Igreja, tudo na forma
de prebenda;
VI – desenvolver atividades e estratégias que
possibilitem a concretização dos alvos prioritários da Igreja;
VII – primar pelo cumprimento das Normas da Igreja;
VIII – elaborar os Atos Normativos que se fizerem
necessários.
Art.33o. Ao Presidente compete:
I – representar a Igreja, ativa e passivamente,
judicial e extrajudicialmente, inclusive, se necessário, constituir procurador
para defesa da mesma;
II – convocar e presidir as Assembleias Ordinárias
e Extraordinárias;
III – apresentar alvos prioritários à Igreja;
IV – participar ex-officio de todas as suas
organizações, podendo fazer-se presente a qualquer reunião, independentemente
de qualquer convocação;
V – zelar pelo bom funcionamento da Igreja;
VI – administrar o patrimônio geral da Igreja em
consonância com este estatuto;
VII – cumprir e fazer cumprir o estatuto;
VII – supervisionar as Igrejas filiadas,
Departamentos, Superintendência, Comissões e Equipes da Igreja;
VII – autorizar despesas ordinárias e pagamentos;
IX - assinar com o secretário as atas das Assembleias,
Ministério, e da Diretoria;
X – abrir, movimentar e encerra contas bancárias em
nome da Igreja, juntamente com o Tesoureiro;
XI – Assinar as escrituras públicas e outros
documentos referentes às transações ou averbações imobiliárias da Igreja, na
forma da lei;
XII – praticar, ad referendum da Diretoria, atos de
competência desta, cuja urgência recomende solução imediata;
Art.34o. Compete aos Vice-Presidentes por sua
ordem:
I – substituir o presidente, na sua falta ou
impedimentos ocasionais e sucedendo-o em caso de vacância;
II – auxiliar o presidente no que for necessário.
Art.35o. Compete aos secretários, por sua ordem de
titularidade ou em conjunto:
I – secretariar as Assembleias, lavrar as atas e as
ler para aprovação, providenciando, quando necessário, o seu registro em
cartório;
II – manter sob sua guarda e responsabilidades os
Registros de Atas, casamentos e batismos em águas, rol de membros, e outros de
uso da secretaria, deles prestando conta aos secretários eleitos para a gestão
seguinte;
III – assessorar o Presidente no desenvolvimento
das Assembleias;
IV – manter atualizado o rol de membros da Igreja;
V – expedir e receber correspondências relacionadas
à movimentação de membros;
VI – elaborar, expedir ou receber outros documentos
ou correspondências decididas pela Assembleia, ou pela Diretoria, bem como
receber as que se destinarem à Igreja;
VII– manter em boa ordem os arquivos e documentos
da Igreja;
VIII – nas reuniões da Diretoria, assessorar o
Presidente, elaborando as respectivas Atas, e anotando as propostas que devem
ser encaminhadas à Assembleia;
IX – Elaborar e ler relatórios da secretaria,
quando solicitado pelo presidente;
X – outras atividades afins.
Art.36o. Compete aos Tesoureiros, em sua ordem de
substituição ou em conjunto, executar, supervisionar e controlar as atividades
relacionadas a:
I – recebimentos e guarda de valores monetários;
II – pagamentos autorizados, mediante comprovantes
revestidos das formalidades legais;
III – aplicações financeiras;
IV – abertura, movimentação e encerramento de
contas bancárias em nome da Igreja, juntamente com o Presidente ou com outro
membro da diretoria credenciado;
V – elaboração e apresentação de relatórios,
mensais e anuais, agrupados conforme o plano de contas, e extraídos do registro
nominal dos valores recebidos e dos pagamentos efetuados;
VI – contabilidade;
VII – obrigações trabalhistas, previdenciárias,
tributárias e outras perante os órgãos públicos, inclusive às relativas a
construções;
VIII – elaboração de estudos financeiros e
orçamentos, quando determinados, observados os critérios definidos;
IX – outras atividades afins.
Art. 37o. Compete ao Superintendente de patrimônio:
I - Manter o inventário atualizado de todo o
patrimônio da Igreja e das congregações a ela filiadas, requisitando,
inclusive, dos dirigentes destas o relatório de cada patrimônio adquirido;
II - Auxiliar o processo de alienação, aquisição de
bens moveis, imóveis, veículos e semoventes bem como construção de imóveis;
III – Manter as documentações dos imóveis da Igreja
em Arquivo, bem como atualizado as questões tributárias.
Art. 38o. Os membros da Diretoria da Igreja serão
responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da Igreja, em virtude de
ato irregular de gestão, respondendo, porém, civil, penal e
administrativamente, quando for o caso, por violação da lei, deste estatuto e
de outros atos normativos da Igreja.
Art. 39o. A vacância do cargo de Pastor-Presidente
ocorrerá nos seguintes casos: jubilação / ou aposentadoria por invalidez,
transferência, morte, renúncia, abandono, desligamento da Igreja por
transgressão administrativa ou espiritual devidamente apurada.
CAPÍTULO IX
Da Separação de Obreiros
Art. 40o. A separação para o ministério Pastoral,
Evangelístico, Presbiteral e Diaconal é ato de competência da Igreja, que o
fará pela indicação do seu Diretor -Presidente, observado os preceitos bíblicos
pertinente ao assunto, sob as seguintes condições:
I – Que tenha se tornado membro da Igreja por meio
de Batismo em águas há no mínimo 02 (dois) anos;
II – Se oriundo de outra denominação, que esteja
oficializado como membro da Igreja de Cristo há no mínimo 02 (dois) anos;
III – Que seja dizimista.
Parágrafo único – A ordenação dos candidatos
separados para o exercício dos ministérios, será estabelecido pelo regimento
interno da Igreja.
CAPÍTULO X
Do conselho Ministerial
Art. 41o. O Conselho Ministerial é formado de:
Pastores, presbíteros, Evangelistas, Diáconos, dirigentes das Igrejas e
congregações filiadas, cooperados e qualquer membro da Igreja que venha ser
recebido pelo mesmo na qualidade de comissionado, reunindo-se ordinariamente,
uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado. A convocação do
referido Conselho será feita pelo Diretor-Presidente (Pastor da Igreja), ou seu
substituto imediato. Parágrafo único – Os membros do Conselho Ministerial terão
mandato por tempo indeterminado, salvo os membros comissionados, que terão
mandato com tempo de duração previamente determinado pela Assembleia do
referido Conselho.
Art. 42o. O quórum de instalação para reunião
ordinária em primeira convocação será de ½ (metade) mais 01 (um) do total de
membros do Conselho ou, se em segunda convocação, meia hora após a primeira,
com qualquer número de membros.
Art. 43o. O quórum de deliberação das reuniões do
Conselho ministerial será de ½ (metade) mais 01 (um) dos membros presentes.
Art. 44o. Compete ao Conselho Ministerial:
I- aprovar as contas mensais da Igreja;
II- homologar as decisões da diretoria executiva e
do seu presidente;
III- avaliar os candidatos à admissão de membros;
IV- Avaliar membros para consagração dos cargos
Ministeriais;
V - aprovar a compra de bens móveis e semoventes e
encaminhar para homologação da Assembleia - Geral;
VI - Eleger o comitê de ética, que trata da questão
disciplinar dos associados membros.
CAPÍTULO XI
Da jurisdição e das Igrejas e
Congregações filiadas
Art. 45o. O campo de atuação ministerial da Igreja
abrange em sua jurisdição administrativa e territorial a sede, os bairros,
distritos e municípios onde mantém Igrejas e congregações filiadas, que são
subordinadas à Igreja sede.
Art. 46o. Todos os bens imóveis, móveis e
semoventes da Igreja sede, das Igrejas e congregações filiadas, pertencem
legalmente, de fato e de direito, à IGREJA SEDE, sendo a fiel mantenedora da
mesma, estando, portanto, tudo registrado em seu nome, conforme a legislação
vigente do país.
§1º. A Igreja exercerá incondicionalmente e a
qualquer tempo os poderes de domínio e propriedade sobre os referidos bens
patrimoniais.
§2º. No caso de cisão, nenhuma Igreja ou
congregação filiada terá qualquer direito sobre os bens patrimoniais da Igreja
ou congregação sob sua guarda e responsabilidade direta, ainda que os
dissidentes sejam a maioria da Igreja ou congregação filiada em referência,
pois esses bens pertencem a Igreja Matriz.
Art.47o. É vedado às Igrejas e congregações
filiadas, através de seus dirigentes, praticar qualquer operação financeira em
nome da Igreja de Cristo em Boa Esperança, estranha às suas atribuições, tais
como: penhora, fiança, aval, procuração, empréstimo bancário ou pessoal,
alienação ou aquisição de bens patrimoniais, bem como registrar em Cartório Ata
ou Estatuto, sem deliberação prévia e por escrito do representante legal da
Igreja Sede, na pessoa do Diretor-Presidente, sendo nulo de pleno direito
qualquer ato praticado que contrarie o presente Estatuto.
Art.48o. As Igrejas e congregações filiadas
prestarão contas de suas atividades, declaração de patrimônio e movimento
financeiro periodicamente, conforme determinado pela Diretoria, em relatórios
preenchidos com toda clareza, e com a respectiva documentação probante anexada.
Parágrafo único - A Diretoria poderá autorizar as
Igrejas e congregações filiadas, através de documento expedido pelo
Pastor-Presidente e o Tesoureiro da Igreja, proceder à abertura e movimentação
de conta bancária em nome da Igreja, a ser assinada conjuntamente pelo
dirigente da Igreja ou congregação e por um Tesoureiro auxiliar.
Art.49o. Os obreiros das Igrejas e congregações
filiadas, previamente indicados pelos respectivos Dirigentes, estarão sujeitos
a homologação do Pastor Presidente da Igreja para posterior consagração.
Art. 50o. A emancipação de qualquer Igreja filiada
somente poderá ocorrer com a observância de todas as condições deste artigo:
I – proposta por escrito do dirigente da
congregação, enviada ao Conselho Ministerial;
II– depois de aprovada, o Conselho Ministerial
encaminhará a proposta para a homologação da Assembleia Geral;
CAPITULO XII
Dos Ministros consagrados Seus deveres
Art. 51o. É dever dos ministros consagrados:
I - zelar pelo patrimônio moral e material da
igreja;
II – dar bom testemunho de vida devocional e
social;
III - Cumprir e fazer cumprir as decisões de Assembleia
geral, da Diretoria, do conselho ministerial e do seu Diretor Presidente;
IV – participar das reuniões administrativas quando
convocado.
Art. 52o. O Ministro consagrado será afastado de
suas funções temporariamente até segunda ordem do conselho ministerial quando:
I – For disciplinado ou excluído do rol de membros
da igreja;
II – Se rebelar contra os princípios Doutrinários
defendidos pela Igreja de Cristo no Brasil, e constituição legislativa
instituída nesse estatuto;
III – praticar relacionamento sexual antes do
casamento, extraconjugal e homossexual;
IV – Se divorciar de seu cônjuge;
IIV – abandonar a função para que foi designado.
CAPÍTULO XIII
Da Jubilação de Ministros
Art. 53o. A jubilação de Ministros é da
responsabilidade da Igreja local e de seu Ministério ad referendum da Assembleia-Geral.
Art.54o. A jubilação será facultada nos seguintes
casos e formas:
I – por incapacidade física permanente, devidamente
comprovada, que impossibilite o exercício das atividades ministeriais;
II – após 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
desde que tenha 30 (trinta) anos de atividade ministerial, e que esteja
prestando serviços ministeriais, em tempo integral;
Art.55o. Falecendo o titular da jubilação em causa,
sua esposa continuará a receber, nas mesmas condições do falecido, a
importância equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor pago ao falecido.
Art. 56o. É vedada a acumulação da aposentadoria
pela Previdência Social Pública ou outra Previdência Social oficial, militar ou
civil, e a renda eclesiástica da jubilação, prevalecendo a maior remuneração,
aposentadoria social se mais vantajosa, ou esta, complementada com parte da
renda eclesiástica, para manutenção do maior valor benefício. Parágrafo único.
O valor a ser pago mensalmente em virtude da jubilação será fixado pela
Diretoria Executiva da Igreja e aprovado pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO XIV
Disposições Gerais
Art. 57o. A Igreja, como pessoa jurídica,
legalmente habilitada perante os poderes públicos, responderá com seus bens
pelas obrigações por ela
contraída.
Art. 58o. Qualquer membro que ocupar cargos na
Diretoria ou direção
de Igrejas e congregações filiadas e deseja
candidatar-se ao cargo eletivo da política secular ou qualquer outro
empreendimento incompatível com as suas atribuições administrativas ou ministeriais,
deverá afastar-se de suas atividades enquanto perdura o seu intento. Parágrafo
único – Findando o período da campanha eleitoral, o membro afastado poderá ser
reintegrado, a critério da Diretoria ou do Ministério da Igreja, desde que não
tenha ocorrido fatos que desabonem sua conduta.
Art.59o. Este estatuto somente poderá ser
reformado, parcial ou totalmente, em casos especiais, por deliberação favorável
de 2/3 (dois terços) dos membros em Assembleia-Geral Extraordinária, convocada
para esse fim, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante proposta
previamente aprovada pela Diretoria.
Art. 60o. A Igreja somente poderá ser extinta por
sentença judicial ou por aprovação unânime dos membros em comunhão reunidos em Assembleia
Extraordinária convocada para esta finalidade.
Parágrafo único – Em caso de dissolução, depois de
pagos todos os Compromissos de sua responsabilidade, os bens da Igreja
reverterão em benefício de outra Igreja de Cristo ou ainda conforme dispuser
resolução da Assembleia Extraordinária convocada para esta finalidade.
Art. 61o. Os Regimentos Internos, Regulamentos e
Atos Normativos da Igreja e suas entidades assistenciais não poderão contrariar
os termos deste estatuto. Parágrafo único – As novas entidades jurídicas, ao
serem criadas, poderão elaborar seus Estatutos e Regimentos, observados os
princípios estabelecidos neste estatuto e do Novo Código Civil pátrio.
Art. 62o. Os casos omissos no presente estatuto
serão dirimidos pela Assembleia-Geral.
Art. 63o. Este estatuto revoga o anterior,
registrado sob o nº(28.942), Protocolo (1-E), página (68v), do livro das
Pessoas Jurídicas, número de ordem (254), da página (A-7), de 28 de Julho de
1999, do Cartório de Registros de Pessoa Jurídica junto ao Primeiro Oficio de
Notas da Comarca de Parnamirim/RN e passa a vigorar após a aprovação e registro
no respectivo Cartório, ficando revogado disposições em contrário.
Parnamirim/RN, 06 de Julho de 2003.
JOEL BEZERRA DE MEDEIROS
Diretor – Presidente
Avaliação Jurídica:
KARLA NUNES DE PAIVA - OAB/RN 3336
LÚCIA CLEMENTI - OAB/RN 2087